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HOLDING FAMILIAR E ISENÇÃO DE ITBI

O processo de implementação de um planejamento patrimonial envolve uma série de documentos, leis específicas, pagamentos de taxas e impostos. Isso sem deixar de mencionar a necessidade de um conhecimento básico sobre cada um dos temas complexos envolvidos. Um dos assuntos mais sensíveis quando falamos em holding familiar envolve o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 37, estabelece que incide o imposto de transmissão de bens imóveis quando é efetuada a incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica que tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis.

Não incide ITBI quando o imóvel é transferido para uma pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, como ocorre no presente caso.

Todavia, para que a empresa faça jus à imunidade, não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo.

Muito cuidado e atenção ao que está na Internet e com promessas de imunidade do ITBI que não se enquadre nos parâmetros que citamos acima para não ter problemas futuros.

Ficou mais alguma dúvida? Entre em contato conosco!

 


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